TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA FARMACÊUTICO - EXERCÍCIO DE 2009 – VENCIMENTO: 31/01/2009
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR(R$) |
| 01 | de 0,01 a 16.616,25 | Contr. Mínima | 132,93 |
| 02 | de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - |
| 03 | de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
| 04 | de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
| 05 | de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
| 06 | de 177.240.000,01 em diante | Contr. Máxima | 62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;
Após vencimento, multa de 10% nos primeiro 30 dias de atraso, mais 2% por mês subseqüente, mais juros de 1% ao mês e atualização monetária, conforme Art. 600 da CLT.
Clique aqui para visualizar, preencher e imprimir a guia para pagamento em 31/01/09.
clique aqui para
imprimir sua
convenção coletiva